Entrada, segunda parcela, a parte que seria paga com financiamento bancário em 2023 e, lá no fim, uma quarta parcela de R$ 1.000, quase dois anos depois. Foi assim que um comprador paulistano contou à Folha de S.Paulo como era o cronograma do apartamento na planta, de R$ 1,28 milhão. Mil reais, num imóvel desse preço. Foi essa parcelinha, perdida na cláusula das datas, que deu a ele a vitória na Justiça em maio de 2026. Ela estava ali para o contrato chegar aos 36 meses, e a lei tem um artigo escrito justamente contra isso.
36 meses: o número que libera a correção mensal
Saldo de planta corrigido pelo INCC, o índice da FGV que mede o custo da construção, aparece em quase todo contrato. Nada de errado nisso. A briga é a frequência. Uma vez por ano ou todo mês?
Por aqui, reajuste mensal é exceção. A Lei 10.192/2001 anula cláusula de correção com intervalo menor que um ano, e quem abriu a porta para o imóvel foi o artigo 46 da Lei 10.931/2004: contrato de venda "com prazo mínimo de trinta e seis meses" pode ter reajuste mensal. Repare no "mínimo". A própria Folha escreve "acima de 36 meses", mas pela lei 36 meses já bastam.
O artigo 47 já previu a saída mais óbvia. Ali está que "são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo". Não adianta o contrato ter 36 meses no papel se quase tudo é pago muito antes.
A parcela de R$ 1.000 no fim do fluxo
No caso de maio, o grosso do dinheiro saía em 17 meses. Depois, um vazio de quase dois anos até os R$ 1.000. O juiz Rafael Campedelli Andrade, da 5ª Vara Cível de Santo Amaro, não viu função econômica nenhuma naquela parcela, só um jeito de esticar o prazo. Derrubou a correção mensal e mandou a incorporadora devolver em dobro a diferença entre a mensal e a anual. Quanto deu? A reportagem não diz. E é decisão de primeira instância.
Tem um detalhe que o advogado do comprador contou à Folha: esses R$ 1.000 já estavam somados ao saldo que a construtora mandou para o banco na hora do financiamento. Na prática, ninguém ia cobrar aquela parcela sozinha lá na frente.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o desenho não é novidade. Segundo a mesma reportagem, em dois julgamentos de setembro de 2025 a 34ª Câmara de Direito Privado pegou contratos abaixo de 36 meses com R$ 1.000 pendurados depois de uma parcela enorme: R$ 400 mil num, quase R$ 320 mil no outro. Num acórdão dessa câmara, o texto não tem meio-termo. Diz que a última parcela de "valor irrisório com o intuito de ultrapassar o prazo mínimo de 36 meses configura prática abusiva e de má-fé". Devolução em dobro de novo.
Teve um caso ainda mais claro na 36ª Câmara, em abril de 2025. A incorporadora argumentou que o contrato tinha 38 meses e, portanto, estava dentro da lei. Só que os R$ 1.600 do fim vinham seis meses depois de uma parcela de R$ 125.800. Para os desembargadores, essa parcela servia só para prolongar o prazo, e a nulidade da correção mensal ficou mantida, por unanimidade. Eles olharam quando o dinheiro de fato era pago.
Isso não quer dizer que todo prazo longo seja golpe. A gente sempre fala que na planta dá para negociar o fluxo de pagamento durante a obra, e muita família estica o prazo de propósito, para a parcela caber no orçamento enquanto o prédio sobe. A Folha faz a mesma ressalva. O que pesa é se o prazo nasceu de uma negociação ou foi inventado só para liberar a correção mensal.
A Justiça também não fala com uma voz só. Em outro processo, com outro relator, a própria 34ª Câmara manteve válida uma cláusula de INCC mensal até o habite-se, com o argumento de que correção monetária é só reposição da inflação. Quem divulgou essa decisão foi um escritório de advocacia, num texto escrito do ponto de vista das incorporadoras, e o próprio texto admite que ainda há "dissenso jurisprudencial". O dobro também não sai sempre: o TJSP já citou precedente em que a correção mensal caiu e a devolução foi simples, porque não houve prova de má-fé.
Se a cláusula mensal cai, o saldo continua corrigido, só que uma vez por ano, como manda a Lei 10.192. E assinar o termo de recebimento das chaves não encerra a discussão automaticamente. Em setembro de 2025, num caso desses, a 3ª Câmara do TJSP decidiu que a quitação dada naquele termo valia só para a entrega das chaves.
INCC a 6,61% e a mão de obra puxando
Em setembro de 2026, o INCC-M subiu 0,25% no mês e acumulou 6,61% em 12 meses, segundo a FGV. O IPCA dos 12 meses até setembro ficou em 4,58% (IBGE, pela Agência Brasil). A coleta do INCC-M fecha no dia 20, então as janelas não batem dia a dia, mas o custo da obra andou na frente da inflação.
Quem puxa é a mão de obra: 7,63% em 12 meses, contra 6,11% de materiais e equipamentos. Justo o item que o fim da escala 6×1, aprovado pelo Senado em 14 de outubro, tende a pressionar. A CBIC projeta a necessidade de cerca de 288 mil trabalhadores a mais na construção a partir de 2027. Um estudo encomendado pela Abrainc estima alta de 5,5% no preço dos imóveis novos com a semana de 40 horas. São projeções de entidades do setor, não fato consumado. Se esse custo subir, quem já assinou sente pelo INCC, direto no saldo.
No fim da obra, é esse saldo corrigido que a família vai levar ao banco para financiar. Quem compra para investir precisa fazer a conta com ele também. A gente repete que o lucro está na compra, e na planta a compra só termina no habite-se.
A primeira página e a cláusula das datas
Desde 2018, o artigo 35-A da Lei 4.591/1964 obriga o contrato de imóvel em incorporação a abrir com um quadro-resumo. Ali precisam estar os índices de correção e o período de cada um, os juros e o sistema de amortização, o prazo para quitar depois do habite-se e a data-limite do habite-se. Faltou algum? A construtora tem 30 dias para corrigir, e se não corrigir o comprador ganha justa causa para rescindir.
Confira também qual INCC está escrito. Os dois contratos-modelo de incorporadoras que a gente leu usam o INCC-DI, não o INCC-M dos números acima. São versões diferentes do mesmo índice da FGV, com períodos de coleta diferentes. Nos dois, o INCC corre até o auto de conclusão da obra, o habite-se, e não até o dia em que você recebe as chaves. Depois disso, o saldo que resta passa a outro índice (IGP-M num, IPCA no outro), com juros de 12% ao ano pela Tabela Price. E os dois aplicam o índice do segundo mês antes do vencimento, por isso o boleto quase nunca bate com o INCC que saiu no jornal. Se o saldo for para o banco, entram as regras do financiamento imobiliário.
Aí vem a cláusula das datas e valores das parcelas, onde a parcela de R$ 1.000 do caso de maio estava. Ache onde termina o fluxo que pesa de verdade e veja se sobra algum valor pequeno, isolado, meses ou anos depois. É o mesmo cuidado que vale para qualquer contrato de compra e venda.
Obra atrasada é outra conversa. Se a entrega atrasar além do prazo, já contada a tolerância do contrato, o STJ decidiu no Tema 996 que, durante o atraso, o INCC sai e entra o IPCA, a não ser que o índice do contrato saia mais barato para o comprador. A tese foi firmada para contratos do Minha Casa Minha Vida, e a aplicação a outros contratos depende do caso.
Para quem ainda está escolhendo, às vezes a conta mostra que o imóvel pronto faz mais sentido. Se a ideia for entrar na Justiça, o caminho é um advogado de confiança, com o contrato e o histórico de pagamentos na mão. Se quiser que a gente leia o fluxo do seu contrato com você antes disso, fala com a gente.
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Fontes
- Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm
- Lei nº 10.192/2001, art. 2º (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10192.htm
- Lei nº 4.591/1964, art. 35-A, incluído pela Lei 13.786/2018 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm
- Folha de S.Paulo, "Como reajuste pelo INCC pode virar armadilha para quem compra imóvel na planta", Ana Paula Branco, 13/10/2026 (reproduzida pela Abecip): https://www.abecip.org.br/imprensa/noticias/como-reajuste-pelo-incc-pode-virar-armadilha-para-quem-compra-imovel-na-planta-folha-de-sao-paulo
- TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1015638-23.2023.8.26.0011, 24/04/2025: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19139664&cdForo=0
- TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1182208-86.2024.8.26.0100, 16/09/2025: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19718864&cdForo=0
- TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1046611-48.2024.8.26.0100, rel. Celina Dietrich Trigueiros (resumo de Luiz Antônio Scavone Júnior no GEN Jurídico, 12/11/2025): https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/imobiliario/fraude-na-compra-de-imovel/
- Chaves e Maran Advogados, "TJSP reconhece a legalidade da correção monetária mensal em contratos imobiliários", 13/11/2025 (TJSP, 34ª Câmara, Apelação 1107323-41.2023.8.26.0002, rel. Issa Ahmed): https://chavesemaran.com.br/tjsp-legalidade-correcao-monetaria/
- STJ, Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=996&cod_tema_final=996
- FGV IBRE, "INCC-M sobe 0,25% em setembro", 25/09/2026: https://sindusconsp.com.br/wp-content/uploads/2026/09/INCC-M_FGV_press-release_Set26.pdf
- Agência Brasil, "Inflação oficial de setembro fica em 0,82%, mostra IBGE", 09/10/2026: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-10/inflacao-oficial-de-setembro-fica-em-082-mostra-ibge
- Agência Senado, "Senado aprova fim da escala 6×1", 14/10/2026: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/senado-aprova-fim-da-6×1-em-primeiro-turno
- Times Brasil/CNBC (Estadão Conteúdo), "Construção civil alerta para alta de 5,5% nos imóveis com redução da jornada de trabalho", 15/10/2026: https://timesbrasil.com.br/brasil/construcao-civil-alerta-para-alta-de-55-nos-imoveis-com-reducao-da-jornada-de-trabalho/
- Registro de Imóveis (fonte: Abrainc), "Estudo revela impacto de jornada menor sobre preço de imóveis", 26/02/2026: https://www.registrodeimoveis.org.br/estudo-revela-impacto-de-jornada-menor-sobre-preco-de-imoveis
- Contratos-modelo públicos de promessa de compra e venda (Core Pinheiros, São Paulo; Vida Viva Clube Iguatemi, Porto Alegre): https://www.youinc.com.br/corepinheiros/index_files/INSTRUMENTO-PARTICULAR-DE-PROMESSA-DE-COMPRA-E-VENDA-LIMPA.PDF e https://www.deltaimoveis-rs.com.br/vista.imobi/documentos/4722/da_deltaimo_4722_2.pdf




